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A Evolução da Legislação

Atualizado: 4 de fev. de 2022


Cobrar dívidas na iniciativa privada é algo mais aberto – uma série de artifícios e processos podem ser utilizados, a gosto do credor. Contudo, quando atingimos a esfera pública, antes de mais nada é preciso haver previsão legal, para que entes públicos e a administração dos mesmos possa agir em defesa de seus créditos em aberto.


Felizmente, nos últimos 20 anos uma série de mudanças abriu caminha para toda uma nova gama de estratégias para recuperação de créditos em atraso, valores de impostos devidos e outros encargos que antes apenas engordavam o estoque da dívida em municípios e estados.


A Lei n° 4.320, de 1964, estabelece a caracterização de Dívida Ativa para a União, contudo, alguns de seus dispositivos foram posteriormente modificados, em 1979, com a inclusão de nova redação a partir do Decreto-Lei n° 1.735.


Até os anos 1980, a União seguiu especificando e detalhando as ferramentas e procedimentos em torno da Dívida Ativa – veja bem, “detalhando”, mas não necessariamente evoluindo. A Lei n° 6.830, de 1980, por exemplo, estabeleceu uma série de premissas sobre a cobrança judicial dos débitos inscritos em dívida. A execução fiscal, por intermédio dele, pode atingir não apenas o devedor, mas também seus fiadores, o espólio, a massa, outros responsáveis legais e ainda sucessores por qualquer razão. Abriam-se possibilidades, mas ainda faltava ao Poder Público o instrumento que o permitisse exigir de forma mais eficaz os valores devidos.


Ainda que determinados detalhes fossem sendo desenhados, novos instrumentos precisariam ser adicionados às rotinas de cobrança do Poder Público, para que esse pudesse atuar de maneira mais eficaz.


O período de prescrição de cinco anos sempre foi um problema na gestão da dívida ativa na área pública. Processos eram geralmente lentos e o grande número de contribuintes impedia que uma cobrança eficiente fosse colocada em prática antes que dívidas simplesmente caducassem.

Estados e municípios foram absorvendo as normativas para constituir para si mecanismos de inscrição e gestão de dívida ativa, contudo a despeito de alguns procedimentos relativos à cobrança de juros, mora e possibilidades de parcelamento de dívidas inscritas, pouco se fez até os anos 1990 no sentido de criar urgência e prioridade, além de mecanismos eficazes de punição e coerção para que o Poder Público exercesse seus direitos sobre dívidas pendentes.


Quando a coisa mudou de verdade?

Regulamentos e detalhamentos não alteraram muito as rotinas de cobrança de estados e municípios por quase 30 anos. Contudo, em 2002, veio o divisor de águas. A Lei n° 10.522, nesse ano, criou o Cadin. A partir dele, o Poder Público de fato começava a ganhar ferramentas para exigir o pagamento de dívidas de contribuintes em posição de igualdade com pendências e inadimplementos provenientes de outras fontes. Novas possibilidades de parcelamento, instrumentos mais eficientes e rápidos para conduzir execuções e, posteriormente, caminhos para uma coerção mais eficiente seriam abertos todos a partir do texto da carta de 2002.


Mas o Cadin foi instaurado em diversos estados e municípios, mas ainda assim, dívidas com o Poder Público não recebiam alta priorização por parte de cidadãos. As dívidas com credores da área privada, que iam a protesto, criavam um problema maior para o consumidor, “sujando seu nome”, e assim ganhavam maior prioridade do contribuinte na hora do acerto.


Contudo, após tênues avanços em alguns estados e municípios, mecanismos constantes no Novo Código de Processo Civil abriram espaço para o protesto em cartório de inadimplentes. Alguns estados, como São Paulo e Rio de Janeiro, já se utilizam hoje desse expediente como maneira de lidar com devedores contumazes, cujas dívidas não foram pagas ou atingiram acordo em instâncias anteriores do processo de cobrança.


A validação definitiva desse instrumento para a esfera pública apenas veio por intermédio de lei no ano de 2012. Embora de forma tardia, a mudança agora permite que entes públicos se equiparem à iniciativa privada em suas medidas para punição e pressão de devedores – e até suplantem ela em alguns aspectos.


A partir dessa alteração na lei que define e regulamenta serviços relativos ao protesto de títulos, ficou consolidada a legitimidade dos protestos de certidões de dívida ativa (CDA). Começava a aurora de um novo tempo para a gestão da dívida ativa.



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